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Associação de direito público representativa dos Engenheiros Técnicos,
com estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro,
alterado sucessivamente pela Lei 47/2011, de 27 de junho, e pela
Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro
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Divulgação

Mobilidade elétrica exige adequação nas infraestruturas e na legislação

Publicada em 2024-11-15

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Apresentação da OET

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, com estatuto publicado na Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi criada pela Lei 47/2011, de 27 de Junho, que redenomina a ANET e produz a primeira alteração ao seu estatuto, anteriormente publicado através do Decreto-Lei n.º 349/99 de 2 de Setembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo Artigo 1º da Lei nº. 38/99, de 26 de Maio, e nos termos da alíena b) no nº 1 do Artigo 198º da Constituição da República Portuguesa, é a associação pública de natureza profissional que atribui o título e regula o exercício da profissão de engenheiro técnico.

Os engenheiros técnicos são profissionais de engenharia, detentores de formação académica completa, a que corresponde o grau académico de Licenciado em Engenharia.

A OET enquanto organização profissional de âmbito nacional, para melhor e de forma mais próxima servir os engenheiros técnicos, está organizada em 5 secções regionais, que cobrem todo o território nacional.

Secções Regionais

As Secções Regionais, dotadas de Órgãos Estatutários e instalações públicas, compreendem as regiões:

  • Açores, sediada em Ponta Delgada;
  • Centro, sediada em Coimbra;
  • Madeira, sediada no Funchal;
  • Norte, sediada no Porto;
  • Sul, sediada em Lisboa.

Colégios de Especialidades

A OET, em termos da regulação do exercício da profissão, está estruturada em colégios de especialidades, estando estatutariamente constituídos os seguintes colégios:

Estas especialidades correspondem às profissões de engenheiro técnico do sector técnico e científico, consagradas pelo Decreto-lei n.º 289/91, que transpõe para o direito português a Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, no âmbito da qual a OET é autoridade competente para este sector profissional.

Competências

Compete à OET zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos.

Também compete à OET efectuar o registo e exercer jurisdição disciplinar, sobre todos os engenheiros técnicos que exercem a profissão.

Como associação profissional, a OET, também tem por atribuição defender os direitos e interesses dos engenheiros técnicos. Neste domínio há questões que, por actuais e de primordial importância no âmbito do exercício da profissão, merecem particular atenção dos engenheiros técnicos e dos dirigentes da OET.

Assumindo as responsabilidades que pelo estatuto de associação de direito público lhe foram conferidas, a OET assegura a plena representação dos engenheiros técnicos e mantém toda a disponibilidade para se envolver e colaborar na elaboração da regulamentação sobre a actividade profissional.