Newsletter 005/2020

Divulgação
(OET S. R. Centro)

O Resgate da Engenharia

janeiro || 2020

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AÇÕES DA

CAMPANHA NACIONAL

"O RESGATE DA ENGENHARIA"

A. Início da Campanha “Resgate da Engenharia”, com o spot publicitário a ser emitido na TSF a partir do dia 28 de janeiro (3.ªfeira) e anúncio publicado no Jornal Público no dia 28 de janeiro (3.ªfeira).

B. Publicação da Revista ENGenharia n.º 13 de janeiro/2020 c/divulgação/envio, durante o mês de janeiro.

C. Envio do Cartão de Membro e actualização de dados pessoais, durante o mês de janeiro.

D. Envio, em janeiro/fevereiro, ao IMPIC, Governo e Assembleia da República das proposta de alteração legislativas:

1. Revisão do DL 273/2003 que regula o exercício da atividade de coordenação em matéria de segurança e saúde na construção, bem como o reconhecimento dos respetivos cursos de formação habilitante.

2. Revisão do Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho em Estaleiros da Construção (Decreto 41821 e Decreto 46427). 

3. Revisão da Lei 42/2012, que aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.

4. Revisão da Lei 40/2015 que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras públicas e particulares e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.

5. Revisão da Lei 41/2015 que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. 

6. Revisão da Portaria 701-H/2008 (classificação de obras por categorias).

7. Revisão da legislação relativa ao gás e electricidade: 

Lei 15/2015, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos

Lei 14/2015, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações eléctricas

DL 97/2017, alterado pela Lei 59/2018, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. 

DL 96/2017, alterado pela Lei 59/2018, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares. 

8. Revisão do DL 18/2008 - Código dos Contratos Públicos.

9. Revisão da Lei 58/2013 que permite que arquitetos possam exercer a atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

10. Revisão do DL 23511, que permite que arquitetos possam elaborar os projetos de abastecimento de águas e do estabelecimento de redes de esgoto apresentados pelas câmaras municipais e os projetos de obras de melhoramentos urbanos e rurais.

11. Revisão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, para que os Engenheiros Técnicos, habilitados com o grau de Bacharel, sejam justamente remunerados e possam aceder aos concursos de admissão para a carreira de técnico superior da função pública e possam progredir, em função do mérito do seu currículo, aos lugares de chefia, em condições de igualdade com os licenciados pós-Bolonha, no sentido de acabar com as desigualdades na função pública.

12. Revisão do DL 220/2008 alterado pelo DL 224/2015, que define o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios. 

13. Regulamentação dos Eurocódigos 4, 5 e 6 Eurocódigos: 

Infelizmente continua a assistir se a remodelações feitas por qualquer pessoa sem o mínimo de experiência em engenharia e arquitetura e sem qualquer tipo de licenciamento.

O LNEC elaborou uma proposta de Decreto-Lei que estabelece as condições para a utilização de um conjunto de normas europeias, que serviu de base à legislação publicada recentemente conjuntamente com as portarias da Reabilitação DL 95/2019 e o Despacho Normativo 21/2019 que regulamenta os Eurocódigos 0, 1, 2, 3, 7 e 8.

O Conselho Diretivo Nacional da OET é de opinião que essa publicação é insuficiente, devendo ser regulamentados também os:

i. Eurocódigos 4 (Estruturas mistas de aço e betão);

ii. Eurocódigos 5 (Estruturas de madeira);

iii. Eurocódigos 6 (Estruturas de alvenaria);

Recorda-se que neste âmbito existe um vazio regulamentar, já que a construção de edifícios unifamiliares em madeira e a reabilitação de edifícios com estrutura em aço leve têm vindo a crescer de forma exponencial no nosso país, motivo pelo qual entendemos ser urgente regulamentar também os Eurocódigos destinados a este tipo de estruturas.

14. Revisão da legislação que regula o exercício da atividade profissional de cadastro predial, nomeadamente da Portaria 380/2015, do DL 51/2017, do DL 172/95, da Lei 78/2017, da Portaria 380/2015, da Lei 3/2015, e do Protocolo DGT/OET, celebrado em de 12 de maio de 2018.

15. Revisão de legislação no que respeita à clarificação da definição de “pessoa competente”, nomeadamente do DL 50/2005, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o DL 82/99, no que respeita à clarificação da definição de “pessoa competente” responsável pela verificação dos equipamentos de trabalho (art.º 6.º). Atualmente essa função é realizada por entidades e/ou pessoas que não estão devidamente habilitadas, não sendo ainda cumpridos os critérios de independência e isenção em relação ao utilizador ou fabricante do equipamento de trabalho. É necessário clarificar que a pessoa competente que realiza a verificação ou o ensaio dos equipamentos de trabalho, tem de ser exclusivamente engenheiro técnico ou engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou na Ordem dos Engenheiros, respectivamente.

16. Revisão do DL 73/2011, que procede à terceira alteração ao DL 178/2006, transpõe a Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos. É necessário clarificar que a responsabilidade técnica pelas operações de tratamento de resíduos deve ser realizada sob a direcção de um responsável técnico, exclusivamente por um engenheiro técnico ou engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros Técnicos ou na Ordem dos Engenheiros, respetivamente – DL 127/2013.

Com os melhores cumprimentos,
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O Presidente do Conselho Diretivo da S.R. Centro da OET
Luís Filipe Rocha de Almeida

OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
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Secção Regional Centro