Newsletter 067/2019

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(OET S. R. Centro)

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, já está em vigor

novembro | 2019

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Entrou em vigor no passado dia 15 de novembro de 2019, o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas bem como as Portarias que o regulamentam:

Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.

Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro,  que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.

Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

Portaria n.º 303/2019, de 12 de setembro, que fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação.

Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro, que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional.

Portaria n.º 305/2019, de 12 de setembro, que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.

Despacho Normativo nº 21/2019, de 17 de setembro, do Secretário de Estado das Infraestruturas, que aprova as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios.

Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor (15 de novembro), é ainda aplicável o RERU conforme disposto na Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Com os melhores cumprimentos,
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Luís Filipe Rocha de Almeida

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