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notícias
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Saiba
quais as principais
alterações fiscais que a
proposta de OE 2017 prevê
para o setor imobiliário
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O
Governo já entregou a proposta
de Lei do Orçamento do Estado
para 2017 (OE 2017) na
Assembleia da República. Entre
as principais medidas que
afetam o setor imobiliário
está a criação do Adicional ao
Imposto Municipal sobre
Imóveis (AIMI).
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Novidades
de jurisprudência
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Acórdão
do Tribunal da
Relação de
Coimbra, de
13-09-2016
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Sumário:
I
-
Tendo-se provado que
“o preço acordado
foi de ...”, e não
se tendo provado que
“o preço acordado
para a realização da
obra no contrato de
empreitada já
incluía o IVA
legalmente devido”,
não cabia aos RR – o
dono da obra -, para
que a acção
improcedesse no que
concerne a matéria
do IVA, o ónus de
provar que ”o preço
acordado para a
realização da obra
no contrato de
empreitada já
incluía o IVA
legalmente devido”.
II
-
Beneficiando os RR
do regime da Lei de
Defesa do Consumidor
- Lei 24/96, de
31/07 (na versão da
Lei n.º 85/98, de
16/12), dispõem os
nºs 1 e 2 do artº 8º
da mesma, na versão
aplicável:
“1 - O fornecedor de
bens ou prestador de
serviços deve, tanto
nas negociações como
na celebração de um
contrato, informar
de forma clara,
objectiva e adequada
o consumidor,
nomeadamente sobre
características,
composição e preço
do bem ou serviço,
bem como sobre o
período de vigência
do contrato,
garantias, prazos de
entrega e
assistência após o
negócio jurídico.
2-...”
III
-
Nada tendo as partes
dito quanto à
incidência de IVA,
limitando-se a fixar
o valor dos
honorários em
dívida, verifica-se
uma lacuna negocial
que importa integrar
nos termos previstos
no art.º 239.º do C.
Civil.
IV
-
Sendo o autor um
profissional sobre
quem recai a
obrigação de
entregar ao Estado o
valor do IVA
referente aos
serviços por si
prestados impendia
sobre si a obrigação
de informar com
clareza aqueles com
quem contrata sobre
o preço efectivo dos
seus honorários,
designadamente se o
valor que apresenta
inclui ou não IVA.
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Novidades
de Jurisprudência
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Acórdão
do Supremo
Tribunal de
Justiça, de
29-09-2016
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Sumário
I
- Tendo
as partes
constituído o
direito de
superfície sobre a
totalidade de
determinado imóvel,
abrangendo tanto a
obra que o
superficiário se
vinculou a edificar
como a totalidade do
solo, não necessária
à implantação do
edifício, mas dotada
de utilidade para o
uso da obra que está
na génese da
constituição do
próprio direito de
superfície, o mero
incumprimento da
obrigação, lateral
ou acessória, de
destinar o prédio a
certa utilização
específica é
insusceptível de
produzir efeitos no
plano do direito
real, determinando a
respectiva extinção
parcial, em termos
idênticos aos que
estão previstos para
a não conclusão da
obra no prazo de 10
anos.
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Opinião
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Quando
uma lei vai contra os
objetivos que lhe deram
origem
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Por:
Frederico
Borges de Castro
Diretor
do Departamento de
Avaliações da CBRE
Frederico
Borges de Castro
Diretor
do Departamento de
Avaliações da CBRE
|
A
lei 153/2015 que regula a
atividade dos peritos
avaliadores entrou em vigor em
novembro passado e tem sido
tudo menos pacífica. De vários
quadrantes se ouvem protestos
e pedidos de esclarecimento
sobre o conteúdo da polémica
legislação, que apesar de ser
desejada por todos os
intervenientes, parece não
agradar a muitos. Mas mais
grave do que isso é que esta
lei vai contra os princípios
que lhe deram origem.
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Temas
em Análise
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Os
benefícios fiscais na
reabilitação urbana
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Filipe
Romão |
Gerard Everaert
Uria
Menendez Proença de
Carvalho
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A
recente recuperação do mercado
imobiliário em Portugal veio
atribuir especial destaque à
reabilitação do património
urbano degradado existente.
Como forma de impulsionar este
fenómeno e atrair
investidores, a reabilitação
urbana tem como suporte um
regime de tributação
favorável. Ainda que o regime
não seja novidade no sistema
fiscal português, atendemos à
sua importância no contexto
atual, e por isso passamos a
identificar os principais
benefícios fiscais associados
à reabilitação urbana.
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FAQs
- reabilitação urbana
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O que é a reabilitação
urbana?
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Mais
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O
que é a reabilitação urbana
dos edifícios?
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Mais
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